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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera ilegal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos on-line

A prática, segundo a decisão, configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor

O colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a taxa de conveniência, cobrada por sites de venda on-line de ingressos para shows e outros eventos, não pode ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual. A prática, segundo a decisão, configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso julgado, uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, a imposição de uma contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, limitando a liberdade de escolha do consumidor.
Ainda, a ministra lembra que “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”. Ela acrescenta que a venda dos ingressos pela internet alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento. Destaca, ainda, que a vantagem que o consumidor teria ao poder comprar o ingresso sem precisar sair de casa, segundo a ministra, acaba sendo “totalmente aplacada” quando ele se vê obrigado a se submeter, “sem liberdade”, às condições impostas pelo site de venda de ingressos e pelos promotores do evento, o que evidencia que a disponibilização de ingressos via internet foi instituída exclusivamente em favor dos fornecedores.
Por fim, a ministra destaca que a sentença restabelecida pela decisão do STJ foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, e por isso tem validade em todo o território nacional.