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O efeito nos negócios jurídicos providos da Covid-19

As partes sempre podem buscar a renegociação diante de qualquer dificuldade, repactuando a combinação original

Em um contexto de fatos extraordinários como os que a sociedade tem recentemente enfrentado diante da pandemia de coronavírus (ou de quaisquer fatos que concretamente se caracterizassem como evento de caso fortuito ou força maior em uma dada relação jurídica), as partes sempre podem buscar a renegociação diante de qualquer dificuldade, repactuando a combinação original. E assim se recomenda fortemente. No mínimo o estado de prontidão para lidar com problemas e evitar litígios em qualquer relação jurídica em curso é dever legal que se impõe às partes sempre, em decorrência da cláusula geral de boa-fé consagrada em nosso ordenamento jurídico. Todavia, se a renegociação não for bem sucedida, em princípio vale o que foi combinado originalmente pelas partes.
Na prática, são os seguintes os conjuntos de hipóteses de liberação de um devedor por obrigações assumidas contratualmente: 1. pelo pagamento, isto é, o pleno cumprimento da obrigação, situação ordinária nas relações contratuais, a mais comum forma de liberação do devedor, incluídas neste conjunto de hipóteses também as formas especiais de cumprimento (as modalidades indiretas, como por exemplo, a dação em pagamento); 2. por quaisquer modos de extinção da obrigação diversos do adimplemento (como a compensação, a confusão, e a remissão da dívida); 3. pela cessão pro soluto da dívida, ou pela cessão da posição contratual, em que a obrigação continua existindo, mas assumida por terceiro, mediante aprovação do credor); 4. por comum acordo, que pode acarretar no distrato, isto é, o desfazimento do contrato por mútuo consenso das partes; 5. pela renegociação, em que a liberação da obrigação original decorre da sua substituição por uma nova, fruto da repactuação realizada (ocorrendo, portanto, novação); 6. pelo rompimento da relação por força da resolução, seja por iniciativa do credor (quando configurado o inadimplemento absoluto, suporte fático que o autoriza a cancelar o contrato), seja por iniciativa do devedor (quando caracterizada a onerosidade excessiva, nos termos do já mencionado artigo 478 do CC), ou ainda; 7. pela revisão contratual, quando, diante das mesmas circunstâncias que autorizam a resolução pelo devedor, há modificação equitativa dos termos e condições do contrato, em sede de juízo estatal ou arbitral (conforme previsto no artigo 479 do CC).
Em suma, sabe-se que a pandemia traz inúmeros desafios, de toda ordem, todavia, no que tange aos problemas jurídicos, é necessária bastante prudência para que os institutos já existentes sejam corretamente aplicados, e novos problemas, que poderiam ser evitados, não ocorram.