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O direito dos idosos aos alimentos

A dignidade da pessoa humana, princípio garantido na Constituição Federal, deve ser preservada em todas as fases da vida do indivíduo, do nascimento à velhice

A dignidade da pessoa humana, princípio garantido na Constituição Federal, deve ser preservada em todas as fases da vida do indivíduo, do nascimento à velhice. Assim, quando houver a necessidade, garantida pela Constituição Federal e pelo Código Civil, podem os filhos se verem obrigados a prover o sustento dos pais. O direito do idoso aos alimentos está explícito no artigo 229 da Constituição Federal ao dispor que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, enquanto o Código Civil, no artigo 1696 indica que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”, com a complementação do artigo 1697, onde consta, expressamente, que na ausência de ascendentes, a responsabilidade é dos descendentes, observada a ordem de sucessão. Portanto, considerando os princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, caberá a família e/ou no caso os filhos proverem a assistência necessária aos pais. Por fim, caso os filhos e/ou familiares não possuam condições financeiras de suprir tais necessidades, caberá, então, ao Poder Público arcar com essa responsabilidade.