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O direito à restituição de valores pagos na desistência de consórcio

Muitas pessoas que não têm condições de adquirir determinado bem à vista optam pela aquisição através de consórcio. O sistema de consórcios foi criado nos anos 60, por funcionários do setor bancário que perceberam as vantagens de formação de grupos para aquisição de bens, principalmente pelo baixo custo ocasionado pela isenção de juros.

Muitas pessoas que não têm condições de adquirir determinado bem à vista optam pela aquisição através de consórcio. O sistema de consórcios foi criado nos anos 60, por funcionários do setor bancário que perceberam as vantagens de formação de grupos para aquisição de bens, principalmente pelo baixo custo ocasionado pela isenção de juros. Este sistema foi aperfeiçoado ao longo dos anos e atualmente é fiscalizado pelo Banco Central do Brasil, sendo regulamentado pela Lei nº 11.795/2008. Ocorre que, nem sempre o consumidor que aderiu ao consórcio consegue honrar as parcelas e é obrigado a solicitar a desistência do mesmo. E o que pouca gente sabe é que o consórcio é obrigado a restituir o valor das parcelas ao consorciado desistente, com juros e correção monetária, podendo apenas deduzir o valor cobrado referente à taxa de administração. A grande desvantagem do consórcio se dá quando o consumidor desiste de permanecer no fundo e solicita o resgate dos valores já depositados, pois, todos aqueles consórcios que foram celebrados antes da vigência Lei 11.795/2008 terão como prazo de restituição o final do consórcio. Todavia, sendo celebrado em momento posterior à vigência da Lei 11.795/08, o momento da devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deverá ser no momento da contemplação da cota excluída, através de sorteio. No entanto, algumas administradoras se recusam a efetuar a devolução dos valores, ensejando assim o direito ao consumidor de ingressar com ação judicial para ressarcimento. Importante ressaltar que, caso haja expressa previsão no contrato de consórcio, poderá ser aplicada multa em razão da desistência do consorciado antes de encerrado o grupo.