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O direito à herança do cônjuge no regime de separação de bens

O regime de separação de bens se caracteriza pela incomunicabilidade do patrimônio

O direito à herança do cônjuge no regime de separação de bens é um tema que gera diversos questionamentos, vez que há aplicações diferentes para o caso de divórcio e de falecimento do cônjuge. 
Incialmente, destaca-se que o regime de separação de bens se caracteriza pela incomunicabilidade do patrimônio, no qual os bens de cada pessoa não se comunicam ao longo de um casamento, de modo que, os bens adquiridos antes, durante e após o casamento são considerados particulares de cada um e, no momento do divórcio, não haverá qualquer divisão desses bens. 
Contudo, o mesmo não acontece quando há o falecimento de um dos cônjuges. Mesmo no caso do regime eleito ser o de separação total de bens, a legislação não exclui a pessoa viúva de participar da herança do falecido. 
O regime de separação total de bens se difere do regime comum - comunhão parcial de bens - pelo fato de que o cônjuge sobrevivente não terá direito à metade do patrimônio do casal, visto que não possuem patrimônio conjunto, apenas dois patrimônios individuais separados, mas concorre com os filhos do falecido quanto a totalidade dos bens deixados por esse. 
Desta forma, é importante que seja analisado cada regime de bens existentes para o casamento ou união estável, a fim de que o escolhido seja aquele que melhor se adapte ao casal, com a observância de todos os possíveis acontecimentos durante o matrimônio, seja com divórcio ou com o falecimento de um dos cônjuges, e suas repercussões de acordo com o previsto na legislação.