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O dano moral e os planos de saúde

Por Débora Francischini (debora@msadv.com.br)

Constantemente os planos e seguros saúde negam a seus clientes coberturas aos mais variados procedimentos médico-hospitalares, determinados materiais, tratamentos e medicamentos, com base em cláusulas contratuais de legalidade duvidosa ou dispositivos normativos de interpretação ambígua. Como resultado, cresce o número de consumidores que recorrem ao Poder Judiciário como forma de buscar o que entendem ser de direito e, não raro, acumulam-se as ações com pedidos de indenização por dano moral. Diante disso, tem-se verificado recentemente uma tendência dos tribunais no sentido de reconhecer que as negativas indevidas e injustificadas de coberturas a procedimentos e tratamentos vão além da esfera de simples descumprimento contratual ou mero dissabor, ensejando a ocorrência de danos de ordem moral. No STJ, a tese de que a negativa indevida e injustificada de cobertura a tratamentos e procedimentos enseja dano moral vem se tornando cada vez mais consistente. A ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ, entendeu que “maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado de sua cura”. No mesmo sentido, a 4ª Turma do STJ recentemente entendeu que “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia do espírito”.