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Nova regra à aposentadoria

As mudanças, relacionadas com a Lei nº 11.183/2015, referem-se a uma regra de pontuação mínima exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição que, quando alcançada, traz a vantagem ao segurado de aposentar-se com o valor de seu benefício integral sem nenhum desconto.

Inicialmente, é necessário esclarecer que mudança é somente na aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, não há alterações na aposentadoria por idade. Assim, as regras para a aposentadoria por idade continuam as mesmas: o tempo mínimo de contribuição continua 15 anos e as idades de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens. As mudanças, relacionadas com a Lei nº 11.183/2015, referem-se a uma regra de pontuação mínima exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição que, quando alcançada, traz a vantagem ao segurado de aposentar-se com o valor de seu benefício integral sem nenhum desconto. Essa pontuação corresponde a soma da idade do segurado com o tempo de contribuição ao INSS que ele possui no momento em que requer a aposentadoria. Com a nova lei, o tempo mínimo exigido de contribuição é de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens, a esse tempo de contribuição que não pode ser inferior ao mínimo exigido. Sendo que, a esse tempo de contribuição soma-se a idade da seguradora e/ou do segurado, que ao atingirem 85 e 95 pontos, respectivamente, terão o direito ao seu valor de benefício integral na aposentadoria. Para cálculos, o tempo de contribuição é aquele que o segurado contribuiu para o INSS. A nova lei tem pontuação progressiva que inicia com 85/95 até 30/12/2018 e chegará a 90/100 no ano de 2026 e assim permanecerá. Com a vigência de duas regras, cabe ao segurado saber qual é a melhor opção.