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Negado pedido de indenização de esposa contra amante

Por Edmar Smiderle (edmar@msadv.com.br)

O dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro, o qual não tem o dever de zelar pelos deveres assumidos pelo casal. Nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJ-RS negou o pedido de indenização por dano moral, interposto por esposa contra a amante do ex-marido. A autora sustentou que não conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal entre seu ex-marido e a ré e que, em decorrência do adultério, passou a sofrer de ansiedade e depressão. A conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com  pessoa casada, não se afigura ilícita, pois o casamento, assim como os demais contratos, tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele participam. Assim, a amante não pode ser tida como responsável pelo insucesso da sociedade conjugal, uma vez que não possui o dever de zelar pelo cumprimento dos deveres assumidos entre a autora e seu ex-marido, nomeadamente o da fidelidade.