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Não-cumulatividade do PIS/COFINS e julgamento pelo STF

Na última semana, o plenário virtual do STF julga uma questão tributária muito importante: a não cumulatividade plena do PIS e da Cofins

Na última semana, o plenário virtual do STF julgou uma questão tributária muito importante: a não cumulatividade plena do PIS e da Cofins. Estima-se que o caso, com repercussão geral reconhecida, envolva nada menos que R$ 472,7 bilhões. O PIS/COFINS não-cumulativo e o direito de crédito por gastos com insumos suscitam discussão desde a sua criação. O Superior Tribunal de Justiça – STJ analisou o tema no REsp nº 1.221.170. Na ocasião, foi decidido que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade/imprescindibilidade ou relevância/importância.  Afora isso, o tema ainda carece de análise pela ótica constitucional, o que deve ser feito pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 841.979 (tema 756). O Tribunal informou que até a data de 25 de novembro deve ocorrer a análise do tema. Existe a possíbilidade que o STF declare a inconstitucionalidade das regras que limitam o direito de crédito de PIS/COFINS ou siga o exemplo do STJ e estabeleça critérios para o direito de crédito. No caso de uma decisão favorável ao contribuinte, ainda que parcialmente, há o risco de ser adotada a modulação de efeitos, para que essa decisão tenha efeitos retroativos somente aos contribuintes com ações judiciais em trâmite. Por isso, merece ser avaliada a conveniência de se ingressar com ação judicial com brevidade, antes do início do julgamento pelo STF, no caso de empresas que ainda não tenham judicializado o tema.