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Multa máxima para cancelar pacote de viagens a menos de 29 dias deve ser de 20%

A ministra Nancy Andrighi destacou que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas, configuradas em prestações desproporcionais. Para ela, a adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso de direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em ação coletiva, que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem, pacote ou serviços turísticos será, em regra de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer a menos de 29 dias da viagem. A ministra Nancy Andrighi destacou que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas, configuradas em prestações desproporcionais. Para ela, a adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso de direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.
Na decisão, ficou estabelecido que os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito ao arrependimento, à resilição unilateral, que não acarreta o descumprimento do contrato. Nestes casos, é estipulada uma multa penitencial, permitindo-se ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desistir dela, mediante pagamento de multa.
A relatora salientou que conforme entendimento jurisprudencial, o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta transferir integralmente o ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores.