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Moratória

Esta concessão pode ser de caráter geral ou individual.

Para finalizar o assunto referente a tributos, abordarei o instituto da moratória. A moratória é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O benefício é o adiamento do prazo para pagamento de um determinado tributo. Esta concessão pode ser de caráter geral ou individual. Na moratória concedida em caráter geral, a lei dilata de forma objetiva o prazo para pagamento do tributo, beneficiando de forma geral e genérica os contribuintes que preencham determinados requisitos, sem que seja necessária a comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial. Na moratória concedida em caráter individual, a lei restringe a abrangência do benefício aos contribuintes que preenchem determinados requisitos previstos em lei, de forma que o gozo deste benefício dependerá de requerimento formulado à administração tributária, no qual se comprove o preenchimento de todos os pressupostos legais, sendo que depende da administração a declaração por meio de despacho administrativo declaratório. Importante mencionar que a moratória somente abrange créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento tenha sido iniciado por ato regularmente notificado ao sujeito passivo da obrigação tributária. O princípio da moratória é beneficiar os contribuintes que estão passando por dificuldades devido a eventos que não tenham controle, sendo que os casos de dolo, fraude ou simulação não aproveitam tal benefício e nem mesmo terceiros que tenham tirado proveito de tal situação.