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Mesmo com fonte de renda, filha de servidor mantém pensão por morte

A autora da ação questionou decisão do Tribunal de Contas da União que cancelou a pensão que ela recebe há 26 anos.

Mesmo que tenha outra fonte de renda, uma mulher que começou a receber pensão por morte de servidor do governo federal antes de 1990 tem o direito de manter o benefício. Isso porque, até então, a lei não condicionava o recebimento da pensão à comprovação de dependência financeira. Esse foi o entendimento do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao conceder liminar no Mandado de Segurança 34.846.
A autora da ação questionou decisão do Tribunal de Contas da União que cancelou a pensão que ela recebe há 26 anos – seu pai foi servidor do Ministério da Fazenda. Segundo o TCU, a pensão dela não poderia mais ser paga porque ela tem rendimentos numa atividade privada. A corte de contas passou a entender nos últimos tempos que qualquer fonte de renda que garanta a subsistência do beneficiário é suficiente para justificar o cancelamento da pensão. A pensão foi concedida à autora sob regras da Lei 3.373/1958. Pela norma, o benefício concedido à filha solteira por morte de ascendente só poderia ser cancelada caso ela se casasse ou passasse a ocupar cargo público permanente. 
A pensão especial paga às filhas maiores de idade e solteiras de servidores públicos federais é prevista na Lei 3.373/1958. Na época em que foi criada a norma, a maioria das mulheres não trabalhava fora de casa e, em geral, as famílias eram sustentadas pelos homens. A norma tinha como objetivo, portanto, não deixar desamparadas as filhas de servidores mortos. O benefício foi extinto com a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), mas as mulheres que tinham obtido o direito de receber os valores continuaram fazendo jus às pensões.