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Justiça nega pensão para família de apenado foragido

O entendimento do juiz que deu a improcedência da ação é que quem fugiu não pode ser premiado

O entendimento do juiz que deu a improcedência da ação é que quem fugiu não pode ser premiado nem equiparado a quem está ausente, e muito menos ser presumida sua morte para a concessão de benefício de natureza previdenciária. Com este entendimento, o Juiz de Direito Alexandre Del Gaudio Fonseca, da Comarca de Três de Maio, negou o pedido de declaração de morte presumida de segurado do INSS e a concessão de pensão por morte a seus familiares. O segurado está foragido do Presídio Regional de Santa Rosa. A esposa e filhos do apenado ingressaram com a ação declaratória alegando que o segurado estava recolhido no Presídio Regional de Santa Rosa, condenado por estupro, e que seu desaparecimento foi informado pela Administração do presídio, em dezembro de 1992. Assinalaram que se tratava de segurado especial, que tinha exercido atividade rural até a data imediatamente anterior à prisão. Enfatizou o magistrado que, para ter direito a benefício previdenciário, é condição a qualidade de segurado. Para o Juiz, não se presume a morte do foragido. Foragido não é segurado (nem obrigatório, nem facultativo) da Previdência Social.
Concluiu o Juiz Alexandre ser inviável a extensão do benefício de INSS ao segurado, pois foragido não é sinônimo de segurado detido, recluso, ou de ausente.