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Justiça do Maranhão reconhece união estável paralela ao casamento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) reconheceu como união estável o relacionamento de uma mulher que ingressou na Justiça pleiteando direitos patrimoniais após o falecimento de um homem casado com outra pessoa e com quem manteve um relacionamento paralelo por 17 anos.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) reconheceu como união estável o relacionamento de uma mulher que ingressou na Justiça pleiteando direitos patrimoniais após o falecimento de um homem casado com outra pessoa e com quem manteve um relacionamento paralelo por 17 anos. A decisão é inédita e considerou possível o pedido formulado pela companheira para participar da partilha dos bens do companheiro falecido, uma vez que o relacionamento preenchia todos os requisitos necessários para configurar a união estável, tais como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

Constou do julgamento que o Código Civil optou por tratar as uniões fora do casamento com muito rigor, qualificando-as como mero concubinato (Artigo 1.727). Para minorar esse rigor, o parágrafo 1º do Artigo 1.723 admitiu a possibilidade de configurar-se a união estável desde que haja separação de fato, sendo esta uma das questões consideradas na decisão. Assim, a separação de fato da esposa foi a condição indispensável para que se julgasse o reconhecimento de união estável com a companheira, que então terá os seus direitos na partilha de bens preservados.