Mambrini Advogados Associados

Mambrini Advogados Associados

Espaço Jurídico

Contatos

Isenção de ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novo enunciado sumular (súmula 649), orientando que “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novo enunciado sumular (súmula 649), orientando que “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”. Previsto na Constituição Federal e na Lei complementar 87/96, o ICMS, resumidamente, pode ter como fatos geradores a circulação de mercadorias, prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e a prestação de serviços de comunicação. O artigo 3º, inciso II da mesma lei complementar, por sua vez, prevê a isenção do imposto nas operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias. Assim, considerando que a isenção prevista alcança todo o processo de exportação, inclusive as operações e prestações parciais como o transporte interestadual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento para determinar a isenção do tributo nos termos da súmula 649.