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Inventário extrajudicial

O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de utilizar-se do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de utilizar-se do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados. Porém, mesmo que o falecido não tenha deixado testamento, valendo-se da participação de um advogado, cuja qualificação e assinatura constarão no ato notarial, é possível o procedimento extrajudicial de inventário. Da mesma forma é necessário que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordes. Vale lembrar que segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator da decisão destacada, o processo deve ser um meio, e não um entrave à realização do direito: “Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça”. Por fim, frisa-se que todos os herdeiros são maiores, representados por advogados, com interesses harmoniosos e concordes com relação a parte disponível da herança.