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Inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é um procedimento rápido e relativamente simples, desde que não pesem irregularidades sobre os bens a serem inventariados.

Cassiano Fontana – cassiano@msadv.com.br
Com a publicação da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, o procedimento de inventário – utilizado para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido – e a partilha foi desburocratizado. A lei confere aos interessados maiores de idade, capazes e concordes, à realização do inventário e da partilha por escritura pública lavrada em cartório de notas, que constituirá documento hábil para os cartórios de registros imobiliários, antes somente judicial, desde que todos os interessados estejam acompanhados por advogado comum ou não, e que não haja testamento a ser aberto deixado pelo falecido.
O inventário extrajudicial é um procedimento rápido e relativamente simples, desde que não pesem irregularidades sobre os bens a serem inventariados, como a falta de algum registro nas matrículas de imóveis e ônus gravando algum bem, por exemplo. Caso seja constatada alguma irregularidade quanto aos bens a serem inventariados deve-se proceder à regularização antes de dar prosseguimento ao inventário extrajudicial. O procedimento é uma opção, já que os herdeiros podem livremente escolher entre uma forma e outra, sendo, contudo, obrigatoriamente judicial quando existente testamento e/ou interessados incapazes e/ou divergência quanto à partilha entre os herdeiros.