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Inventário extrajudicial e testamento

É possível utilizar-se do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados

O Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente pela possibilidade de utilizar-se do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados. O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o processo deve ser um meio, e não um entrave à realização do direito: “Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça”. Por fim, ao dar provimento ao recurso especial para autorizar o inventário pela via extrajudicial, o ministro frisou que todos os herdeiros são maiores, representados por advogados, com interesses harmoniosos e concordes com relação a parte disponível da herança, e que o testamento público foi devidamente aberto, processado e concluído.