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Instrução Normativa regulamenta parcelamento de débitos previdenciários

RFB nº 2063 possibilita que o sujeito passivo venha requerer o parcelamento, em até 60 prestações mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza

A recente Instrução Normativa RFB nº 2063 de 27/01/2022 possibilita que o sujeito passivo venha requerer o parcelamento, em até 60 prestações mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza perante a RFB, desde que já vencidos na data da formalização do respectivo requerimento, não se aplica às multas de ofício, cujo parcelamento poderá ser requerido antes da data de seu vencimento.  
Podem ser parcelados débitos das empresas, incidentes sobre remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregados domésticos. Dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição, inclusive os decorrentes de reclamatórias trabalhistas. A apresentação do requerimento implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida.
Após efetuado o cadastramento prévio do débito, o parcelamento deverá ser formalizado por meio da internet, em portal específico de atendimento virtual (portal e-CAC), disponível na Instrução Normativa RFB nº 1.995 de 2020. Se em até 90 dias do envio do pedido de parcelamento não houver qualquer manifestação da RFB, o parcelamento está automaticamente deferido, devendo o querente já ter efetuado o pagamento da primeira parcela, por este motivo a importância de efetivar o pagamento da primeira parcela no prazo deferido, uma vez que sem este o parcelamento não é valido.