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Instituição Financeira condenada a indenizar cliente vítima de fraude cometida por terceiro

A Juíza ao julgar o feito, considerou que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do fornecedor, atribuindo, consequentemente, a responsabilidade à Instituição Financeira

O cliente, autor da ação que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, alegou que havia firmado contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira para adquirir um automóvel. Ao tentar quitar as parcelas na plataforma digital do banco, clicou na opção "chat" e foi direcionado para uma conversa de WhatsApp. A atendente encaminhou o boleto, que tinha informações do contrato e o logotipo da instituição financeira. Mas o pagamento não foi reconhecido, e o cliente mais tarde descobriu ter sido vítima de fraude. A Juíza ao julgar o feito, considerou que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do fornecedor, atribuindo, consequentemente, a responsabilidade à Instituição Financeira por uma fraude sofrida por um consumidor. Para a magistrada, o banco tem dever de responder pela falha de prestação do serviço, independente da culpa pela fraude. Por isso, determinou a quitação do contrato, a baixa no gravame do automóvel e o ressarcimento de uma parcela paga após o golpe. Da decisão cabe recurso.