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Inexigibilidade de prova por parte do bancário ante o assalto

Os bancos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, uma vez que possuem o dever de manter a incolumidade física e psíquica de seus trabalhadores, do qual possui amparo legal na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código Civil.

É sabido da comum ocorrência de assaltos a banco e do resultante abalo psicológico causado aos seus funcionários. Ante essa realidade, os bancos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, uma vez que possuem o dever de manter a incolumidade física e psíquica de seus trabalhadores, do qual possui amparo legal na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código Civil. Tendo em vista esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença para condenar um banco a pagar R$ 5 mil a uma ex-empregada vítima de assalto. O fato de o empregador ter exposto a funcionária à situação de assalto feriu os direitos de personalidade dela, expressos no artigo 5º da Constituição Federal. 
Considerando que a bancária sempre trabalhou com grande volume de dinheiro, sujeitando-se à insegurança no desempenho de suas atividades e, com isso, adquiriu estresse pós-traumático após assalto na agência em que trabalhava, sendo que o banco não lhe prestou nenhum amparo ou acompanhamento, foi o suficiente para que gerasse o dever da instituição financeira de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado – o chamado dano moral na modalidade in re ipsa. Desta forma, diante dos fatos dos quais trata-se de atividade empresarial fixadora de risco para os trabalhadores envolvidos, o ordenamento jurídico torna objetiva a responsabilidade empresarial dos bancos, eximindo o dever de provar do bancário.