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Imóvel não utilizado como moradia permanente pode ser penhorado

O artigo 5º da Lei 8.009/1990 deixa a salvo de penhoras judiciais o imóvel considerado bem de família, ou seja, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente.

O artigo 5º da Lei 8.009/1990 deixa a salvo de penhoras judiciais o imóvel considerado bem de família, ou seja, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente. Entretanto, se comprovado que o executado não reside permanentemente no imóvel, como determina a lei, este poderá ser penhorado, conforme decisão recente da 7ª Turma do TRT-MG, que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo sócio de uma empresa de táxi aéreo, mantendo subsistente a penhora do seu imóvel.

No caso, para a satisfação do crédito trabalhista, foi determinada a penhora de um apartamento, ficando como depositário o próprio executado, sócio da empresa reclamada. Em sua defesa, o sócio alegou que, sendo este o seu único imóvel residencial, ele seria impenhorável, nos termos da Lei 8.009/1990.

Entretanto, ao examinar as provas documentais juntadas ao processo, foi constatado que o imóvel penhorado estava registrado em nome do sócio, porém, este reside em outro endereço. Essa situação foi confirmada pelo próprio executado nas peças recursais e, assim sendo, o imóvel não pode ser considerado bem de família.