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Herdeiro não tem direito de preferência em venda de imóvel dividido

Decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreu após caso de uma fazenda no interior do Paraná

Sabrina Mascarello – sabrina@msadv.com.br
O herdeiro de uma parte de um imóvel não tem direito de preferência quando outro herdeiro decidir vender sua parcela da mesma gleba e o imóvel já estiver dividido entre eles, ainda que informalmente. A decisão foi adotada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso de uma fazenda no interior do Estado do Paraná. O caso envolve uma área de 950 mil metros quadrados, dividida entre nove herdeiros. Cada qual ficou com uma gleba no imóvel recebido por herança, sem que a matrícula da propriedade fosse desmembrada.
Sete herdeiros venderam posteriormente suas glebas para estranhos sem o conhecimento dos outros dois herdeiros, que tinham interesse em adquirir a totalidade da fazenda. Assim, os herdeiros que desconheciam a venda ingressaram com ação anulatória. Na ação, alegam que foi desrespeitado o direito de preferência, assegurado pelo Artigo 1.139 do Código Civil, segundo o qual “não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser”.
O juiz de 1º grau e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) rejeitaram o pedido alegando que, embora a matrícula do imóvel não tenha sido desmembrada, já havia uma divisão do imóvel entre os herdeiros. Inconformados, os herdeiros recorreram ao STJ. Na votação da 4ª Turma, foi aprovado o voto do ministro Raul Araújo, relator do caso, que negou o recurso, confirmando as decisões judiciais anteriores.