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Guarda compartilhada

Na guarda compartilhada, a fixação da residência dos filhos é um dos seus requisitos menos relevantes

O Parágrafo Primeiro do artigo 1.583, do Código Civil, define que a guarda compartilhada significa “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos”. Destaca-se, portanto, que na guarda compartilhada a fixação da residência dos filhos é um dos seus requisitos menos relevantes. Diferentemente da guarda unilateral, na qual as decisões são tomadas pelo genitor que detém a guarda, cabendo ao outro apenas a fiscalização, na guarda compartilhada há uma divisão nas tomadas de decisões em relação ao filho, ou melhor, o exercício do poder familiar é de responsabilidade do pai e da mãe, bem como que as despesas devem ser rateadas, dentro das possibilidades de cada um. A guarda compartilhada tem como principal objetivo ampliar o convívio do filho com os dois genitores. A convivência e a fixação de residência deve ser analisada caso a caso. Não há, portanto, uma regra específica. Desse modo, conclui-se que a guarda compartilhada pretende resguardar o melhor interesse da criança, ampliando o convívio do filho com o pai e a mãe e dividir as responsabilidades do poder familiar e as tomadas de decisões entre ambos os genitores.