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Garantidos atrasos a aposentados por idade rural

O INSS alega que não há início de prova material a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo número de meses equivalente à carência do benefício, sendo insuficiente a prova da parte autora, que por sua vez foi exclusivamente testemunhal.

A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que são devidas ao segurado E.J.C. parcelas da aposentadoria por idade a que faz direito, as quais não foram pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no período entre o requerimento do benefício pelo autor e a sua concessão administrativa. A autarquia previdenciária recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença que garantiu ao autor a aposentadoria por idade rural, a ser paga a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 6/1/2012. O INSS alega que não há início de prova material a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo número de meses equivalente à carência do benefício, sendo insuficiente a prova da parte autora, que por sua vez foi exclusivamente testemunhal. Mas, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora Simone Schreiber, entendeu que se trata de típico comportamento processual contraditório, por isso, o recurso do INSS não merece ser conhecido, mantendo-se a sentença neste aspecto.