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Filhos fora do casamento têm direito à herança?

Filhos fora do casamento têm direito à herança?

Conforme dita a Constituição Federal, todas as pessoas são iguais perante à lei. Portanto, não há que se falar em diferenciação quanto aos filhos, independentemente se são frutos do casamento, adotados ou de uma relação fora do matrimônio. 
Dessa forma, todos os filhos deixados pelo falecido têm direito à herança, que deverá ser dividida na mesma proporção entre eles. Também possui direito o filho que já foi concebido, porém nascido após o falecimento do genitor. Nos casos em que a criança nascer sem vida ou em que a gestação for interrompida, ficam excluídas na divisão da herança. 
Segundo determina a legislação, irão concorrer à herança o cônjuge sobrevivente e os descendentes - os filhos -, nos casos em que o casal for casado pelo regime de comunhão parcial de bens, desde que o falecido tenha deixado bens particulares, que são aqueles adquiridos antes da união dos cônjuges. 
Há a possibilidade de exclusão dos filhos da herança, sendo necessário realizar testamento e constar a causa que se deu tal exclusão, chamada pela lei de deserção. Poderão ser deserdados os filhos que cometerem ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou padrasto e por desamparo ao genitor que tem doença grave ou alienação mental. 
Além disso, também poderão ser excluídos os filhos que praticaram algum ato considerado indigno, sendo necessário um processo judicial para que se comprove tal ato. Os principais exemplos de exclusão por filho indigno são a participação no homicídio ou na tentativa contra o falecido ou contra seus parentes, se houver cometido crime contra a honra do falecido ou de seus parentes ou se por fraude ou violência impedir que a pessoa decida para quem pretende deixar a herança. 
Portanto, é certo que independentemente da situação, desde que seja filho, haverá o direito de receber sua parte da herança, não importando ser filho de outro casamento ou de fora do matrimônio. Restam excluídos da herança apenas nos casos em que forem deserdados ou indignos.