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Falta do cinto configura co-responsabilidade

Por Camila Rica (camila@msadv.com.br)

A Justiça gaúcha entendeu que a vítima de um acidente de trânsito ocorrido na estrada entre Garibaldi e Teutônia contribuiu com os efeitos do sinistro por não estar usando cinto de segurança. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJ-RS, confirmando sentença proferida em 1º grau na Comarca de Estrela. A autora ingressou com ação contra o condutor e o proprietário do veículo em que ela se encontrava quando sofreu acidente de trânsito na madrugada de 14/11/2004, por volta das 5h. Segundo ela, o acidente ocorreu por culpa do condutor do carro. Em contestação, os réus alegaram não ter havido culpa do motorista no ocorrido. Além disso, afirmaram que a autora era a única que viajava sem o cinto de segurança, razão pela qual foi arremessada do automóvel no momento do impacto. Ao julgar o recurso, os desembargadores mantiveram o entendimento de que houve culpa concorrente entre as partes, o que inclui a autora, que não estava usando o cinto de segurança no momento do acidente. No que se refere ao dano material, a autora será ressarcida dos valores comprovadamente gastos para sua recuperação. Quanto aos valores a serem indenizados a título de danos morais e estéticos, a indenização por danos estéticos foi reduzida de 20 para 10 salários mínimos e, por danos morais, de 50 para 30 salários mínimos, em razão da culpa concorrente da vítima. (Fonte: www.tjrs.jus.br)