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Falta de notificação prévia determina cancelamento de registro no SERASA

Por Débora Francischini

O consumidor deve ser noticiado, por escrito, quando aberto cadastro, ficha ou registro que lhe acarrete algum prejuízo. Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS determinou o cancelamento de registro negativo no SERASA (Centralização dos Serviços dos Bancos S.A.), com a sustentação de que a demandante teve, indevidamente, seu nome registrado em órgão restritivo de crédito. A autora buscou o cancelamento de registros negativos em seu nome existente no banco de dados da SERASA em razão da emissão de cheque sem provimento. Em momento algum discutiu a existência dos débitos ou o inadimplemento das obrigações, mas sustentou que os registros são ilegais, uma vez que realizados sem a prévia comunicação da inscrição, em afronta ao Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, requereu não só o cancelamento dos registros, mas também indenização por dano moral pelos registros ilegais que, pela mácula do crédito, impedem-na de realizar vários atos da vida civil. Segundo o desembargador do Tribunal de Justiça, a norma que prevê a comunicação prévia do cadastro tem o objetivo fundamental de oportunizar o acesso às informações arquivadas em bancos de dados de restrição ao crédito, possibilitando a retificação de dados, registros indevidos e, até mesmo o pagamento da dívida, evitando, assim, situações vexatórias e constrangimentos, decorrentes de eventuais equívocos. (debora@msadv.com.br).