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Fabricante condenada a alterar peso de sardinha em lata

Em primeiro grau a ré, acusada de oferecer produtos com vício de quantidade, argumentou que as exigências impostas pelas regulações emitidas pelo Inmetro seriam desproporcionais, por isso seria impossível cumpri-las em razão da própria natureza do produto que oferece.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da GDC Alimentos, dona da marca Gomes da Costa, e manteve a condenação por danos morais coletivos imposta à empresa pela venda de sardinha em lata com peso diferente do anunciado na embalagem. Em 2014, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recebeu denúncias de consumidores sobre a diminuição da quantidade de sardinhas nas latas, em contrapartida, com o aumento de óleo. Após a recusa da empresa a assinar um termo de ajustamento de conduta, o MP ajuizou ação civil pública, devido ao vício de quantidade e à consequente lesão aos consumidores. A empresa foi condenada em primeira e segunda instância a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, além de não poder vender as sardinhas com peso inferior ao anunciado.
Em primeiro grau a ré, acusada de oferecer produtos com vício de quantidade, argumentou que as exigências impostas pelas regulações emitidas pelo Inmetro seriam desproporcionais, por isso seria impossível cumpri-las em razão da própria natureza do produto que oferece. Porém, o juiz em sua sentença disse que tratando-se de vício de quantidade, e não de qualidade, sobreleva em importância as informações fornecidas pelo produtor aos consumidores. Assim, se faz constar determinada informação que diz que certa quantidade do produto está dentro da embalagem, deve o produtor tomar as medidas cabíveis para que, de maneira razoável, faça constar dentro do recipiente aquilo que informou. Todavia, em momento algum a ré buscou informar o consumidor acerca da variação de conteúdo existente em seus produtos. Nem mesmo reduziu o valor informado para que, constando menos, pudesse cumprir com as exigências impostas pela regulação vigente. Assim, ao não fazer o que lhe era imposto em razão dos deveres de informação, lealdade e boa-fé, a ré acabou por violar a legislação consumerista.