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Extinção do poder familiar

A extinção caracteriza-se pela interrupção definitiva do poder familiar

Ao contrário da suspensão do poder familiar, a qual resulta de uma restrição no exercício da função dos pais, por uma decisão judicial, podendo ser revista, a extinção caracteriza-se pela interrupção definitiva do poder familiar. Como exemplo da suspensão do poder familiar, denota-se a constatação de trabalho pelo menor em ocupação proibida ou que coloque em risco a sua saúde ou até mesmo a própria vida, ou quando o pai ou a mãe é condenado por crime cuja pena de prisão exceda dois anos. A extinção, por sua vez, caracteriza-se pela morte de um ou ambos os pais, emancipação, por ter o menor completado 18 anos de idade, pela adoção ou ainda por decisão judicial, nos mesmos termos da suspensão, a depender da gravidade do caso.