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Exoneração da obrigação alimentar

Compete aos pais a obrigação alimentar, consistente na criação e educação dos filhos independentemente da situação conjugal

Segundo a previsão do art. 1634, inciso I do Código Civil, compete aos pais a obrigação alimentar, consistente na criação e educação dos filhos independentemente da situação conjugal. Por outro lado, alcançada a maioridade o poder familiar extingue-se e, por consequência, a devida pensão alimentar. No entanto, em alguns casos a obrigação alimentar estende-se até os 24 anos. Para que tal direito se estenda até os vinte e quatro anos, faz-se necessário que o alimentando comprove a necessidade ou a frequência em ensino técnico profissionalizante ou em ensino superior ou outra necessidade específica. Porém, caso não seja de comum acordo, há a necessidade de uma decisão judicial e que seja observado o devido contraditório. Por fim, importante frisar que tal direito não cessa de imediato. A súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, menciona que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório (...)”.