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Escusa de consciência e concurso público

Prevê a Constituição Federal, no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, inc. VIII), que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política [...]”

Prevê a Constituição Federal, no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, inc. VIII), que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Com base no referido dispositivo legal um candidato a concurso público, que era adventista do sétimo dia, pediu que fosse alterada a data de uma etapa do certame, isto é, a prova de capacidade física, a fim de ser realizada no domingo e não no sábado, como havia sido estabelecido no cronograma. Tendo em vista o indeferimento do pleito pela Administração Pública, foi o STF provocado a se manifestar sobre a escusa de consciência invocada – forma como é conhecido o direito constitucional supra descrito –, quando entendeu ser “possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”. Por fim, cumpre destacar que, uma vez invocada a escusa de consciência para deixar de cumprir certa obrigação legal e atribuída uma prestação alternativa, caso esta última também seja descumprida poderá o indivíduo ter os seus direitos políticos suspensos, nos termos do art. 15, inc. IV, da Constituição Federal.