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Erro grosseiro e o princípio da vinculação da oferta

O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor

A Lei nº 8.078/1990, popularmente denominada Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, reconhecendo este como a parte mais fraca da relação, isto é, o vulnerável no mercado de consumo. Entre as diversas previsões contidas na referida lei, há a do artigo 30, o qual prevê que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Foi com fulcro nesse dispositivo, relativo à pratica comercial da oferta, que dois consumidores ingressaram com uma ação judicial, uma vez que realizaram a reserva de passagens aéreas de Brasília para Amsterdã (Holanda), custando cerca de R$ 1.000,00, as quais, todavia, foram canceladas pelo fornecedor do serviço dois dias depois, sob o argumento de equívoco no preço anunciado. Destaca-se que a quantia, além de muito aquém do usual para viagens com tal itinerário, sequer chegou a ser debitada no cartão de crédito dos consumidores. Julgando o caso, a Ministra Nancy Andrighi asseverou que “o CDC não é somente um conjunto de artigos que protegem o consumidor a qualquer custo: antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual”. Desta feita, entendendo que “o erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta”, o pedido de obrigação de fazer formulado pelos consumidores, para que fossem emitidas as passagens aéreas conforme a oferta veiculada, não foi acolhido pelo STJ.