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Em situação de emergência, plano de saúde é obrigado a custear parto, mesmo que o plano contratado não inclua serviços de obstetrícia

O Superior Tribunal de Justiça determinou a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de dano moral para uma cliente, em razão de ter recusado indevidamente a cobertura de um parto de emergência

O Superior Tribunal de Justiça determinou a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de dano moral para uma cliente, em razão de ter recusado indevidamente a cobertura de um parto de emergência. A decisão fundamenta-se na obrigatoriedade legal das operadoras em atender situações envolvendo urgência e emergência. No caso, a cliente, com sete meses de gestação, passou mal e foi levada ao hospital conveniado ao plano de saúde, momento em que foi constatada a necessidade de realização do parto com urgência. Porém, o parto não foi autorizado, pois o plano da cliente não oferecia serviços de obstetrícia, e, não tendo condições de pagar o valor cobrado pelo hospital, foi orientada a procurar uma unidade médica do SUS. Fato que demorou algumas horas até o marido conseguir uma transferência. O STJ sedimentou que, mesmo não tendo contratado os serviços de obstetrícia, sendo o parto realizado em situação de emergência por complicações no processo gestacional, a operadora do plano de saúde deve cobrir o parto. Por fim, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a reparação em dano moral, referiu que a recusa do plano agravou a aflição psicológica a beneficiária, ante a situação de vulnerabilidade em que se encontrava.