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Doação de sangue por homossexuais

Doação de sangue por homossexuais

A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), ao dispor sobre as regras para doação de sangue, previa no art. 25, inc. XXX, alínea “d” da Resolução 34/2014, que “indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes” deveriam ser considerados inaptos temporariamente, isto é, “por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco”. No mesmo sentido, inclusive, disciplinava o art. 64, inc. IV, da Portaria nº 158/2016, do Ministério da Saúde. Consoante as normas supracitadas, portanto, o contato sexual mantido entre homossexuais representava risco de contrair infecções transmissíveis pelo sangue, razão pela qual era circunstância suficiente para que o candidato fosse impedido de fazer a doação. Todavia, ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o “estabelecimento de grupos – e não de condutas – de risco incorre em discriminação e viola a dignidade humana e o direito à igualdade, pois lança mão de uma interpretação consequencialista desmedida que concebe especialmente que homens homossexuais ou bissexuais são, apenas em razão da orientação sexual que vivenciam, possíveis vetores de transmissão de variadas enfermidades. Orientação sexual não contamina ninguém, condutas de risco sim”. Diante disso, foram os referidos dispositivos legais revogados, visto que considerados inconstitucionais por maioria de votos.