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Do direito de arrependimento nos contratos eletrônicos

Com base em um conceito jurídico latino, “onde está a sociedade, está o direito”, os mais diversos grupos sociais, para regular as relações entre as partes e solucionarem seus conflitos, institucionalizaram normas, escritas ou não, para balizar as ações dos indivíduos e trazer mais proteção e segurança no âmbito social e jurídico.

Cassiano Fontana – cassiano@msadv.com.br

Com base em um conceito jurídico latino, “onde está a sociedade, está o direito”, os mais diversos grupos sociais, para regular as relações entre as partes e solucionarem seus conflitos, institucionalizaram normas, escritas ou não, para balizar as ações dos indivíduos e trazer mais proteção e segurança no âmbito social e jurídico. Logo, com a evolução do mercado eletrônico conquistando o público brasileiro, houve a necessidade de uma atenção especial pelo direito consumerista, a proteção daqueles considerados a parte mais vulnerável em uma relação de consumo.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor disciplina no Artigo 49 que o direito de arrependimento pode ser exercido, pelo consumidor, no prazo de sete dias a contar da data da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Prega-se, portanto, que sendo o contrato celebrado à distância, como no caso do contrato de consumo via internet, ao não se permitir que o consumidor tenha acesso físico ao serviço ou produto, aquele deve ser classificado como contrato realizado fora do estabelecimento comercial, aplicando-se o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, recebendo o produto, por exemplo, em casa, o consumidor tem, a partir daquela data, sete dias para requerer com o fornecedor a devolução do produto/serviço e do valor pago. Portanto, o direito de arrependimento é o direito de desistir do negócio, tratando-se “de um ‘prazo de reflexão obrigatório instituído pela lei de modo a assegurar que o consumidor possa realizar uma compra consciente, equilibrando a relação de consumo”.
Todavia, sempre é importante relembrar que, por mais que existam elementos de proteção jurídica do consumidor, a própria ideia da proteção deve partir, inicialmente, pelo próprio consumidor antes de celebrar qualquer contrato eletrônico, adotando condutas como verificar a validade e idoneidade do fornecedor, se há um sistema de atendimento ao consumidor e política de comércio, entre outras condutas necessárias.