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Divulgação de mensagens do aplicativo WhatsApp, sem autorização, pode gerar obrigação de indenizar

A Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações de dados e das comunicações telefônicas, sendo que, o sigilo das comunicações tem como intuito resguardar o direito à intimidade e à privacidade

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XII, assegura a inviolabilidade das comunicações de dados e das comunicações telefônicas, sendo que, o sigilo das comunicações tem como intuito resguardar o direito à intimidade e à privacidade.  
Nesse sentido, com a evolução da sociedade e, consequentemente, da tecnologia, o direito fundamental retro disposto passou a se estender a aplicativos de comunicação, como é o caso do WhatsApp, que permite a troca de mensagens instantâneas entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo, como também o compartilhamento de vídeos, fotos, áudios e chamadas.
Assim, tendo em vista a inviolabilidade dos dados armazenados em aparelhos celulares, a 3ª Turma do STJ, como forma de proteger a privacidade dos usuários, fixou o entendimento que o indivíduo que divulga ao público uma conversa privada ou de um grupo, seja através de prints, ou por outro meio, sem o consentimento dos participantes ou autorização judicial, poderá ter o dever de indenizar por danos morais pelos eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo.
A responsabilização torna-se necessária, pois além de estar quebrando o dever de confidencialidade, o que viola à privacidade e à intimidade do emissor, estará configurada a violação à legitima expectativa – já que o emissor, ao enviar mensagens pelo aplicativo de conversa, tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por rede social, seja por mídia.