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Divulgação de fotos íntimas por meios virtuais e ciberbullyng

Tal conduta, também denominada ciberbullying, se configura com a utilização de meios virtuais – internet, redes sociais, aplicativos de conversa em grupo e disponibilização de imagens – que tenham por finalidade justamente criar meios de impor sofrimento e constrangimento psicossocial à vítima.

Recentemente instituído pela Lei 13.185, o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), na qual compreendeu “todo o ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”, disciplina, inclusive, a intimidação sistemática por meio virtual.
Tal conduta, também denominada ciberbullying, se configura com a utilização de meios virtuais – internet, redes sociais, aplicativos de conversa em grupo e disponibilização de imagens – que tenham por finalidade justamente criar meios de impor sofrimento e constrangimento psicossocial à vítima. A nova legislação não apresenta disciplina penal para a conduta de bullying, vale dizer, não existe um crime de bullying, todavia, diversas condutas já tipificadas na legislação penal, quando praticadas no contexto delineado pelo novo diploma, poderão servir de base para caracterização da conduta de bullying.
Em matéria Cível, recente decisão o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) aumentou de R$ 5 mil para R$ 75 mil a indenização que um homem foi condenado a pagar à ex-namorada por ter divulgado suas fotos íntimas em um site pornográfico internacional. O desembargador e relator classificou a atitude do homem como “indigna, desprezível, que merece total repreensão, não só judicial, mas também social, devendo ele arcar com as consequências de ter tratado de forma tão desrespeitosa sua então parceira”. Reconheceu, ainda, que tem sido crescente a utilização do “odioso expediente da divulgação de conteúdo íntimo do casal, após eventual rompimento, como forma de vingança e de humilhação da vítima perante a coletividade”, e que “o fato de a autora ter tido vontade em se mostrar nua ao réu pela internet não lhe diminui a moral, absolutamente”.