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Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988.

Todo ser humano já nasce com direitos e garantias, não podendo estes ser considerados como uma concessão do Estado.

A Constituição Federal de 1988 traz em seu Título II os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos, tais como direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos. Assim, todo ser humano já nasce com direitos e garantias, não podendo estes ser considerados como uma concessão do Estado, pois, alguns destes direitos são criados pelos ordenamentos jurídicos, outros são criados por meio de certa manifestação de vontade, e outros apenas são reconhecidos nas cartas legislativas. Os direitos fundamentais são definidos como conjunto de direitos e garantias do ser humano cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Esta proteção deve ser reconhecida pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais de maneira positiva. Ainda, os direitos fundamentais são os direitos do homem jurídico institucionalizadamente garantidos. Seriam os direitos objetivamente vigentes em uma ordem jurídica concreta, ou seja, são os enunciados constitucionais de cunho declaratório, cujo objetivo consistiria em reconhecer, no plano jurídico, a existência de uma prerrogativa fundamental do cidadão. Por exemplo, a livre expressão (artigo 5º, inciso IX da Constituição), a intimidade e a honra (artigo 5º, inciso X da Constituição) e a propriedade e defesa do consumidor são direitos fundamentais que cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos.