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Direitos dos avós no contato com os netos

O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

A reivindicação e o reconhecimento do direito de visitação dos avós aos seus netos, uma realidade nas famílias brasileiras, ganhou destaque a partir de polêmicas exibidas em novelas. Mas qual seria o direito desses avós? A Lei nº 12.398, que alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos, deixa claro que o juiz vai definir os critérios de visita, observando sempre o interesse da criança e do adolescente.
A redação do Artigo 1.589 do Código Civil (Lei 10.406/2002) diz: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”. Nota-se que a convivência e proximidade dos avós trazem imensuráveis proveitos à criança, refletindo de forma positiva ao bom e pleno desenvolvimento de sua personalidade, bem como ligação com sua ancestralidade, formas de educação relevantes à cultura e aos bons costumes.
Muitas vezes os avós residem em locais distantes à residência dos netos. Porém, não será motivo para que a convivência não possa ocorrer. Hoje, os meios de comunicação permitem que entes queridos não se afastem em virtude da distância geográfica, podendo o magistrado obrigar os genitores a que se comprometam a fomentar o contato entre as crianças e os avós.