Mambrini Advogados Associados

Mambrini Advogados Associados

Espaço Jurídico

Contatos

Direito do consumidor e as trocas de presentes

Quem nunca recebeu aquele presente de um amigo, namorado, tia ou avó (geralmente roupa), que ficou faltando um pouco ali, ou sobrando acolá?

Quem nunca recebeu aquele presente de um amigo, namorado, tia ou avó (geralmente roupa), que ficou faltando um pouco ali, ou sobrando acolá? Se a roupa não serviu, ou não tem nada a ver com você, o que resta fazer é ir até a loja e tentar trocar o produto. Não falamos aqui somente em roupas, mas em produtos em geral. É nessa hora aparecem algumas dúvidas de quais são os direitos do consumidor.
Por isso é bom esclarecer que a loja não tem obrigação de fazer a troca quando o motivo é cor, tamanho ou modelo. Geralmente ela é feita por uma gentileza do estabelecimento com os clientes. É uma espécie de cortesia. Porém, se a loja dá a possibilidade de efetuar a troca, ela deve cumprir. Entretanto, ressalta-se que ela não é obrigada a fazer se não houve acordo anterior.
Também devemos levar em consideração as condições de troca, como por exemplo, se a loja impõe um prazo de tantos dias, se somente é permitida a troca aos sábados ou conforme disposição de cada estabelecimento. Não há condições específicas. Tudo depende do estabelecimento.
Todavia, se o motivo da troca for embasado em um defeito apresentado, o estabelecimento é obrigado a efetuar os reparos em até 30 dias ou é obrigatória a troca do produto ou a devolução dos valores pagos. Por fim, cumpre informar que, se a compra de um produto for feita pela internet, catálogo ou por telefone, o consumidor tem prazo de sete dias para fazer o cancelamento do pedido ou solicitar a troca da mercadoria.