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Direito de adjudicação à herdeira sobre imóvel em via de execução fiscal

4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma herdeira de pleitear a adjudicação de um imóvel.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma herdeira de pleitear a adjudicação de um imóvel (ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinado bem) que viria a ser alienado judicialmente em execução fiscal. Acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, o colegiado admitiu o direito da herdeira de requerer a adjudicação do imóvel em igualdade de condições com eventuais interessados legitimados, no juízo competente para a expropriação do bem. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em grau recursal, indeferiu o pedido de adjudicação e manteve decisão que determinara a venda judicial do imóvel constante do patrimônio deixado pelos pais da herdeira. O julgado entendeu que “a existência de vários credores do espólio inviabiliza a adjudicação” e considerou também que “o pedido foi ajuizado após o lançamento do edital de leilão público”.
A herdeira recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seu direito de adjudicar o imóvel de propriedade dos pais foi violado e que seu pedido fora formulado em tempo hábil, ou seja, antes da realização do leilão e após a fase de avaliação. A 4ª Turma do STJ analisou duas questões controversas: 1) qual o prazo para que o legitimado possa adjudicar o bem em questão; 2) se a adjudicação requerida por parte devidamente legitimada pode ser indeferida judicialmente com a inversão da ordem de expropriação prevista pelo Código de Processo Civil (CPC). A relatora ressaltou que o novo CPC manteve a adjudicação como forma preferencial de satisfação do direito do credor e assegurou tal direito aos descendentes, desde que sejam cumpridos os requisitos de legitimidade e oferecimento de preço não inferior ao da avaliação.