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Deteriorar patrimônio, por meio de grafitagem, é crime

Não é possível considerar insignificante a conduta...

Não é possível considerar insignificante a conduta de quem pratica delito de grafitagem, sem permissão, decidiu a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado do RS.
Os magistrados condenaram rapaz que, fez grafite não autorizado em muros de edificação em Porto Alegre. Condenado a pagar um salário mínimo e multa, cuja destinação será decidida na Vara de Execuções Criminais.
Para a juíza relatora do recurso do MP, Laís Ethel Corrêa Pias, "não é insignificante a conduta de quem pratica delitos de pichação, poluindo o ambiente urbano e causando dano ao patrimônio público ou particular". Ela reformou a sentença que havia aplicado o princípio da insignificância e absolvildo o rapaz que praticou o delito.
Na Lei Ambiental o delito praticado (pichação e/ou grafitagem não autorizada) é de dano. A pena é de detenção de três meses a um ano de detenção e multa.
O réu era primário, embora registrasse antecedentes judiciais por fatos semelhantes.