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De quem é a responsabilidade nos casos de fraude em “pagamento por aproximação”?

A modalidade de “pagamento por aproximação” é possível nas compras realizadas por meio de cartão, utilizando-se da tecnologia Near Field Communication (NFC)

A modalidade de “pagamento por aproximação” é possível nas compras realizadas por meio de cartão, utilizando-se da tecnologia Near Field Communication (NFC), que em português significa “comunicação por campo de proximidade”. Ela permite que a compra seja paga sem a necessidade de inserir o cartão na maquininha e sem precisar digitar senha.
Em que pese tal modalidade traga praticidade para as relações comerciais, o pagamento por aproximação tem sido objeto de controvérsia pela facilidade de ocorrência de fraudes, trazendo insegurança para os consumidores.
Importa destacar que, ao possibilitarem a utilização do pagamento por aproximação, as instituições bancárias são obrigadas a adotar medidas de segurança, como estabelecer um valor limite para a transação, por exemplo. Diante disso, em caso de fraude (furto, roubo ou perda do cartão), de quem é a responsabilidade pelos danos decorrentes?
É pacífico o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restando clara a relação de consumo. Ocorre que, por tratar-se de recente inovação tecnológica, a matéria ainda não fora objeto de expressivas decisões nos tribunais.
 Contudo, a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Recurso Inominado nº 1002879-38.2020.8.26.0009, entendeu ser responsabilidade da instituição bancária a falha no seu próprio sistema de segurança ao não detectar a fraude, já que o consumidor contestou compras - nos valores R$ 3.600,00 e R$ 3.900,00 - realizadas através de pagamento por aproximação, após ter seu cartão roubado.     
No acórdão entendeu-se pela ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário, já que as operações contestadas foram realizadas "em valor bem superior ao padrão de consumo do autor". Desse modo, no caso, a 4ª Turma Recursal reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco da atividade.
Portanto, embora cada caso seja tratado de modo singular, a tendência é que o entendimento jurisprudencial firme-se no sentido de que caberá à instituição bancária comprovar a regularidade da operação contestada, nos casos envolvendo possível fraude no pagamento por aproximação de cartão.