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Da possibilidade de exclusão do condômino “Antissocial”

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.228, prevê que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, respeitando a boa-fé e os bons costume

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.228, prevê que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, respeitando a boa-fé e os bons costumes. Ou seja, a limitação imposta a um proprietário equivale a um direito do seu vizinho, e vice-versa. Logo, aquele que extrapola o limite da concepção do direito de propriedade de modo irregular e em desacordo com sua finalidade social, apresenta-se como “antissocial” ou nocivo para o condomínio. Assim, o Código Civil determina que o proprietário ou possuidor do imóvel que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá́ ser constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, desde que deliberado por três quartos dos condôminos restantes. Reiterado o comportamento antissocial, o condômino poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor de contribuição das despesas de condomínio. O artigo 21 do Código Civil, o qual aduz que a vida privada da pessoa natural é inviolável, permite que um juiz tome a providência que se mostra adequada e necessária ao caso concreto. Desse modo, não cessado o mau comportamento e esgotadas todas as medidas menos drásticas, embora não constante de forma explícita na lei, conclui-se que por meio de ação judicial, há a possibilidade de excluir o condômino infrator do convívio com os demais e restringindo o uso de sua propriedade em condomínio.