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Credor x devedor e a satisfação do crédito por penhora de contas bancárias

Em recente julgado, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que não podem ser penhorados saldos de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de conta

Em recente julgado, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que não podem ser penhorados saldos de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de conta, reforçando assim entendimento que já é pacífico naquela instância. O Tribunal entende que são impenhoráveis os valores em caderneta de poupança, conta corrente e fundos de investimentos - até o limite de 40 salários mínimos, já que em qualquer destas operações bancárias, significariam valores poupados pelo devedor.
Há de se desenvolver esse assunto em duas linhas, a primeira no que toca ao credor e a segunda no que concerne ao devedor.
No primeiro sentido, há de se considerar que existe um grande risco de o credor não conseguir a satisfação de seu crédito, eis que por muitas vezes a forma mais efetiva de satisfação do crédito é a penhora de valores na conta do devedor e, sendo a dívida inferior a 40 salários, o credor terá de buscar outros meios constritivos menos líquidos que o dinheiro. 
No segundo sentido, o entendimento do STJ é uma forma de proteção aos recursos de que dispõe uma pessoa, ainda mais porque em sendo valores inferiores a 40 salários, denotam caráter de verba alimentar e por isso merecem resguardo.
Pondera-se que esse entendimento do STJ não vincula todas as decisões de todos os Tribunais do país, mas pode orientar e direcionar as decisões dos Tribunais Estaduais.
De todo modo, é prudente ao Credor que busque apresentar em juízo todas as formas possíveis de quitação do seu crédito e alternativas ao bloqueio de contas bancárias e ao Devedor que alegue o entendimento jurisprudencial em uma possível cobrança na via judicial.