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Corte de energia elétrica por inadimplemento e a Covid-19

Em virtude da pandemia existente no mundo a ANEEL vedou a suspensão do corte do fornecimento para residência e estabelecimentos específicos

Em virtude da pandemia existente no mundo, causada pelo vírus Covid-19, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – editou Resolução Normativa, de n° 878, a fim de estabelecer medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, vedando a suspensão do corte do fornecimento para residência e estabelecimentos específicos, quais sejam:  – para os estabelecimentos de serviços e atividades essenciais; II – locais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à vida humana e dependentes de energia elétrica; III – residências qualificadas em subgrupo 1, baixa renda, subclasse residencial rural e subgrupo 2; IV – para as unidades consumidoras as quais foi suspenso a entrega da fatura para pagamento sem anuência do consumidor; e V – nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento. Entretanto, embora a Resolução seja taxativa, o Tribunal de Justiça do Paraná, concedeu liminar de suspensão de corte diante do inadimplemento, em sede de 2° grau jurisdicional, à estabelecimento empresarial, considerando a excepcionalidade da situação, afirmando que a pandemia “gerou a retração da produção e, consequentemente, o comprometimento da renda do trabalhador, pois grande parte das empresas não tem mais faturamento e outras, diante das suas especificidades, como as de lazer e turismo, encontram-se paralisadas”. Posto isso, o presidente do Tribunal afirmou que enquanto durar a pandemia o corte de energia encontrar-se-á, de acordo com a Lei Estadual do Estado do Paraná, suspenso a qualquer consumidor e, ainda, a cobrança será por meios próprios com a proibição de incidência de juros e multa.
Decisão: 0069235-51.2020.8.19.0001