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Corrupção passiva é consumada mesmo em ato estranho às atribuições do servidor

A corrupção passiva está tipificada no art. 317 do Código Penal

O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do servidor público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal para condenar pelo crime de corrupção passiva dois homens acusados de receber vantagens ilícitas para facilitar o ingresso irregular de um estrangeiro no Brasil. A corrupção passiva está tipificada no art. 317 do Código Penal que diz “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar pelo crime de corrupção passiva dois homens acusados de receber vantagens ilícitas para facilitar o ingresso irregular de um estrangeiro no Brasil.
A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, considerou irrelevante o fato de os acusados não terem a atribuição legal de controle imigratório no Aeroporto Internacional de São Paulo. Segundo ela, é suficiente para configurar a corrupção passiva a constatação de que ambos os funcionários, em razão de trabalharem no aeroporto, aceitaram vantagem indevida para facilitar o ingresso irregular de estrangeiro em território nacional.