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Correção monetária e mora administrativa

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a embargos de divergência para determinar a aplicação de correção monetária a valores a serem ressarcidos em decorrência de crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) solicitado na esfera administrativa, tendo em vista a indevida oposição do Fisco na restituição.

A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária. Com base nesse entendimento, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a embargos de divergência para determinar a aplicação de correção monetária a valores a serem ressarcidos em decorrência de crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) solicitado na esfera administrativa, tendo em vista a indevida oposição do Fisco na restituição.
A Corte do STF destacou, preliminarmente, que, de fato, haveria divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados pela parte embargante, nos termos do artigo 546, II, do CPC, e 330 do Regimento Interno do STF, devendo ser conhecido o recurso. No mérito, afirmou que a orientação do STF seria no sentido da existência do direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes a valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que ficasse comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da administração em realizar o pagamento tempestivamente.
Por outro lado, eventual divergência em relação à tese adotada pelo juízo a quo, em relação à ocorrência, em concreto, da injustificada resistência do Fisco, demandaria o reexame de fatos e provas, além da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário.