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Contrato de locação 'built to suit'

Uma forma de assegurar a estabilidade e eficácia do contrato built to suit é levá-lo a registro no Ofício de Registro de Imóveis, gerando oponibilidade erga omnes (que tem efeito ou vale para todos), precaução relevante, na medida em que se trata de um único contrato cuja duração tende a ser, em média, de 10 a 20 anos. 

O contrato de locação não residencial de imóvel com prévia aquisição, construção ou substancial reforma é o que uma das partes se obriga perante a outra a ceder o uso e fruição de uma edificação em determinado terreno seu, após construí-la ou reformá-la substancialmente. Isso de acordo com as especificações convencionadas entre as partes, atendendo a interesses da parte usuária, também denominado contrato built to suit. As principais vantagens dessa modalidade contratual consistem, essencialmente, em poupar o usuário da imobilização de recursos financeiros para a aquisição do terreno e permitir que o pagamento mensal, que inclui tanto o valor do aluguel quanto o da remuneração, seja contabilizado como despesa operacional.
No Brasil, esse contrato foi introduzido pela Lei 12.744, de 19/12/2012 e trata-se de uma relação contratual complexa e carente de elementos que o tornem seguro e previsível ao longo de todo o período da sua execução, para assegurar que sejam atingidos os fins almejados pelas partes. Assim, torna-se imperativo dotar essa relação da maior segurança jurídica possível. Uma forma de assegurar a estabilidade e eficácia do contrato built to suit é levá-lo a registro no Ofício de Registro de Imóveis, gerando oponibilidade erga omnes (que tem efeito ou vale para todos), precaução relevante, na medida em que se trata de um único contrato cuja duração tende a ser, em média, de 10 a 20 anos.